Direitos trabalhistas sobre a maternidade
1: É assegurada à mulher gestante, quando empregada, a licença-maternidade com prazo de 120 dias, tendo garantida a vaga de emprego e a remuneração, esta, se possui valor fixo, deve manter o mesmo valor, sem redução alguma.
Base Legal: CLT, Art. 392 e 393
2: Caso a remuneração seja variável, o salário durante a licença-maternidade deve ser calculado pela média dos 6 últimos meses de trabalho.
Base Legal: CLT, Art. 393
3: As vantagens e os direitos adquiridos antes da licença-maternidade devem ser preservadas.
Base Legal: CLT, Art. 393
4: É garantido o salário-maternidade durante 120 dias, a contar de 28 dias antes do parto até o dia de ocorrência deste. A solicitante deste direito deve ser contribuinte da Previdência Social.
Base Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 71
5: É garantido o salário-maternidade durante 120 dias, para quem tenha obtida a guarda judicial para adoção ou que realize adoção. A solicitante (ou o solicitante) deste direito deve ser contribuinte da Previdência Social.
Base Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 71-A
6: O salário-maternidade para a profissional liberal consistirá em valor mensal igual a sua remuneração integral.
Base Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 72
7: Empresas onde haja 30 mulheres ou mais com mais de 16 anos de idade, deve dispor de local apropriado para resguardar seus filhos no período de lactação (amamentação).
Base Legal: CLT, Art. 389, inciso IV, § 1º
8: São concedidas 2 pausas de 30 minutos à mãe, em ambiente de trabalho, para amamentar seu filho, seja esse biológico ou de adoção, até que ele atinja 6 meses de idade.
Base Legal: CLT, Art. 396
9: É ato ilegal rejeitar emprego, não conceder promoção ou motivar dispensa do trabalho pelo fato de a mulher estar em período gestacional.
Base Legal: CLT, Art. 373-A, inciso II
10: É vedado solicitar exames à mulher para comprovar esterilidade ou verificar provável gravidez, seja para a admissão ou permanência do vínculo empregatício.
Base Legal: CLT, Art. 373-A, inciso IV
11: Não é considerado motivo válido a rescisão contratual quando a mulher conjuga um matrimônio ou entra em estado gestacional.
Base Legal: CLT, Art. 373-A, inciso IV
12: É facultado à gestante a rescisão de qualquer contrato de trabalho se este vir a prejudicar sua gestação, desde que sua solicitação seja amparo por atestado médico.
Base Legal: CLT, Art. 394
13: No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – é garantido à parturiente a presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato.
Base Legal: Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, Art. 19-J;
Base Legal: Portaria nº 2.418, de 02 de dezembro de 2005, Art. 1º
14: Cabe à parturiente a escolha de acompanhante quando o direito lhe amparar.
Base Legal: Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, Art. 19-J, § 1º
Direitos trabalhistas sobre o salário
1: A remuneração para homens e mulheres deve ser a mesma para as mesmas condições
Base Legal: CLT, Art. 373-A, inciso III
2: É considerada ação de Ordem Pública qualquer medida de proteção destinada ao trabalho das mulheres, não justificando a redução de remuneração, em hipótese alguma.
Base Legal: 1: A remuneração para homens e mulheres deve ser a mesma para as mesmas condições
Base Legal: CLT, Art. 377