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Figuras da Administração Pública

1: Visão Geral

As Figuras da Administração Pública são aspectos abstratos dentro do Direito Administrativo. A confusão conceitual é comum e as literaturas muitas vezes, com terminologia técnica e sem uma explicação mais pragmática, não ajudam muito. Assim, para fins de esclarecimentos, vamos partir de uma abordagem de visão macro em direção ao micro, para melhor entender esses elementos. Seguem as Figuras da Administração Pública e sua hierarquização:

FIGURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A: Detentores de Personalidade Jurídica de Direito (Público ou Privado)

  • ENTIDADES
    • Entidades Políticas (Personalidade Jurídica de Direito Público Interno)
      (Administração Pública Direta)
      • União
      • Estado
      • Município
      • Distrito Federal
    • Entidades Administrativas
      (Administração Pública Indireta)
      • Autarquias
      • Fundações Públicas
      • Empresas Públicas
      • Sociedades de Economia Mista

B: Não detentores de Personalidade Jurídica de Direito

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS
  • CARGOS
  • FUNÇÕES
  • AGENTES PÚBLICOS
    • Agentes Políticos
    • Agentes Administrativos
    • Agentes Honoríficos
    • Agentes Delegados
    • Agentes Credenciados

Partindo disso podemos criar um resumo didático destacando uma palavra que melhor resume a ideia.

MACRO: Corresponde à organização com a constituição da maior hierarquia e autonomia do Estado. Corresponde às Entidades.

COMPETÊNCIAS: Corresponde às ações e competências que devem ser exercidas e seus limites dentro da Administração Pública. Corresponde aos Órgãos Públicos.

PROVIDÊNCIAS: É, ao mesmo tempo, uma descrição intelectual e um lugar físico onde as ações serão tomadas por uma pessoa humana, dentro das atribuições que lhe compete, conforme o Órgão o qual trabalha e as funções que lhe são atribuídas. É o nome da competência a ser executada, em termos de serviço. Corresponde aos Cargos.

ATRIBUIÇÕES: São os aspectos, registrados e norma que especifica o que deve ser feito e como deve ser feito no âmbito do Órgão, através dos Cargos. Corresponde às Funções.

OPERACIONAL: É a pessoa humana que, na prática exerce o trabalho, o qual é investido do Cargo. Corresponde aos Agentes Públicos. Aqui podemos dizer que é o Micro.

Esta apresentação inicial ajudará na compreensão deste artigo. Segue o estudo.

2: Entidades

São Personalidades Jurídicas. Como Personalidades Jurídicas podem ser de Direito Público ou de Direito Privado. No caso do Brasil, temos a Personalidade de Direito Público Interno, sendo reservada a subdivisão de Externo para outros países. As Entidades, no Brasil, são categorizadas em 5 grupos, da seguinte forma:

2.1: Entidades Políticas

São Personalidades Jurídicas de Direito Público Interno; ou seja, não existe um CNPJ ou alguma inscrição, com número para eles. Fazem parte da Administração Pública Direta. Somente estas Entidades podem ter esse tipo de personalidade jurídica. As Entidades Políticas são em número de 4, são elas:

  • União
  • Estado
  • Município
  • Distrito Federal

A criação de um Estado, de um Município ou do Distrito Federal é feito através de Lei. No caso da União, existe a criação dela por meio de uma Lei, esta tendo validade a partir da criação e aceitação das Normas Jurídicas a qual tem validade e é estendida em valor e legalidade no território de extensão da própria União.

Isso é possível a partir da promulgação de uma Carta Magna a qual é produzida por uma Assembleia Constituinte, geralmente mencionada como Assembleia Nacional Constituinte. No caso do Brasil, a União foi estabelecida pelo Decreto n° 1 de 15 de novembro de 1889, momento em que foi proclamada a República do Brasil. Este foi o momento de criação ou estabelecimento da União.

Logo, em termos gerais, a União de qualquer país do mundo é estabelecida através do consenso da população local que, ampara, por meio do apoio popular, a criação de instrumentos que terão validade legal para o estabelecimento da União. Esses instrumentos são as Normas Jurídicas. Estas, por suas vez, são criadas por uma Assembleia Constituinte que, em análise geral, é o Poder Legislativo.

Desta forma, a criação da União, em termos gerais, se dá não a partir do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, mas a partir do Poder Legislativo. Essa é a fórmula geral.

As Entidades Políticas, por isso, são também conhecidas como Entidades Estatais. Elas posuem as seguintes características:

  • Autonomia Política
  • Autonomia Administrativa
  • Autonomia Financeira

Além disso…

  • Fazem parta da Administração Pública Direta
  • Possuem Personalidade Jurídica de Direito Público Interno

Com relação à Autonomia Política, isso confere a possibilidade de auto-organização que é a possibilidade de legislar, em outros termos, de criar suas próprias leis. Isso tudo é pautado conforme a Constituição da República Federativa do Brasil.

2.2: Entidades Administrativas

Possuem 4 elementos possíveis, todos, tendo em comum a ausência de autonomia política, por extensão, disso, não podem legislar. Possuem, entretanto, autonomia administrativa e financeira. São entidades com Personalidade Jurídica de Direito. Estas entidades compõem a Administração Indireta.

Para sua criação necessitam que isso seja regulamentado de forma legal. Ou seja, é necessária uma lei para sua criação. As Entidades Administrativas possuem autonomia administrativa o que lhes confere a autoadministração e, por consequência, ter seu próprio Regimento Interno. Isso lhes confere independência hierárquica quanto ao Ente Político que o instituiu. Os Entes Administrativos podem ser:

2.2.1: Autarquias

São Personalidades de Direito com inscrição própria, ou seja, possuem CNPJ. São criadas por lei para desempenha funções específicas. São Autarquias:

  • Agências Reguladoras: ANAEL, ANATEL, Anvisa
  • Conselhos Profissionais: CREA, CRM, COREN, entre outros
  • Institutos (alguns): IBGE, INSS, INPI, IBAMA, Universidades Públicas (não todas)
  • Outros: BACEN (Banco Central)

Sua função é garantir o bom funcionamento da natureza para qual ela foi criada. Tem, em muitos dos casos, atribuições de fiscalização.

2.2.2: Fundações Públicas

São semelhantes às Autarquias com a exceção de serem instituídas, geralmente, para fins sociais, culturais ou econômicos. São Fundações Públicas:

  • Ação Social: FUNAI, FNDE, Fiocruz, Funasa, Fapesp
  • Ação Cultural: FUNARTE

2.2.3: Empresas Públicas

São entidades com Personalidade Jurídica de Direito Privado criadas para exercer atividades de uma empresa. São criadas a partir de lei específica e com dinheiro público, sem participação alguma de dinheiro da iniciativa privada. As atividades exercidas podem ser exploração econômica ou prestação de serviços ao público. São Empresas Públicas:

  • Empresas Públicas para exploração econômica: Caixa Econômica Federal, BNDES
  • Empresas Públicas de prestação de serviços: Correios, Embrapa

2.2.4: Sociedades de Economia Mista

São semelhantes às Empresas Públicas coma diferença de que o investimento é público e da iniciativa privada, com maior percentual das ações nas mãos do poder público. São Sociedades de Economia Mista, o Banco do Brasil, a Eletrobrás e a Petrobrás.

3: Órgãos Públicos

Não existe uma Personalidade Jurídica. Sua constituição é integrada a alguma Personalidade Jurídica. Os Órgãos Públicos são as competências de determinada pessoa jurídica. Por exemplo, dentro do IBGE temos setores, estes setores são os Órgãos Públicos que constituem o IBGE. Não é um local em si, mas atribuições específicas que cada setor vai desenvolver. Aqui entram Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Seções, Gabinetes, entre outros.

4: Cargos

Aqui também não existe uma Personalidade Jurídica. São criados para que o Órgão Público possa cumprir com suas funções. Pode existir hierarquia, o que é o mais comum. Cada Cargo é definido por lei.

5: Funções

Não existe uma Personalidade Jurídica. As Funções de um Cargo são registradas em lei. Logo, não se deve haver desvio da Função quando em um Cargo em um Órgão Público.

6: Agente Público

Não existe Personalidade Jurídica. Aqui temos uma pessoa que vai cumprir, na prática e de forma operacional, o trabalho, dentro das Funções e em conformidade com o Cargo, conforme esperado pelo Órgão Público.