USD: R$ 5,23
BTC: R$ 377.532,15
EUR: R$ 6,08
GBP: R$ 7,00

Direito Romano

1: Introdução

Fórum da Roma Antiga
Ruínas do Fórum da Roma Antiga

O Fórum de Roma abrangia um complexo de prédios religiosos e administrativos, com destaque ao Templo de Saturno. Sua existência data da Monarquia, mas foi na República e Império que teve seu auge.

O Direito Romano é uma das três heranças deixadas ao mundo ocidental pelo mundo oriental, juntamente com a mitologia grega e a ética judaico-cristã. Sua existência impactou e ainda impacta o mundo ocidental e oriental, tendo sido responsável por cunhar uma filosofia no Direito e moldar Leis, a Justiça e o próprio Direito. A aplicação e interpretação das leis nos atuais Sistemas Jurídicos modernos se orientam através do Direito Romano.

Seu formato é lógico, filosófico e se apoia em caracteres com princípios sólidos, o que permitiu caminho para estabelecer bases para a organização jurídica e a capacidade de resolver conflitos, o que é inerente ao convívio social.

Os fundamentos do Direito Romano refletem valores essenciais para a ordem e a justiça, influenciando profundamente a evolução do direito em diversas culturas. As fontes desse direito, consolidadas ao longo do tempo, contribuíram para sua duradoura influência nos sistemas jurídicos contemporâneos, transpassando séculos e milênios.

Com herança rica e duradoura, o Direito Romano é tema de estudo e investigação e análise jurídica, filosófica e histórica. Nosso estudo, abarca uma análise aos Princípios; aos Preceitos; aos Fundamentos; referenciar a Fonte e apontar alguns dos principais elementos do Direito Romano.

Comitium; local de reunião em Roma
Comitium – representação; local de reunião em Roma

2: Princípios do Direito Romano

O Direito Romano é uma das bases mais importantes para os sistemas jurídicos modernos, especialmente em países de tradição Civil Law. Os Princípios do Direito Romano dão o caminho a ser seguido pelos juristas, tanto naquela época como nos dias atuais. Eles norteiam, orientam a aplicação das Leis, bem como são a Estrutura do sistema jurídico em si.

No caso do Direito Romano, temos três Princípios, que são a estrutura basilar de sua atuação. São eles:

  • Iustitia (Justiça)
  • Prudentia (Prudência)
  • Temperantia (Temperança)

Vamos estudar cada uma delas.

2.1: Iustitia

Deusa romana da Justiça, Iustitia e o Direito romano
Representação da Deusa romana da Justiça, Iustitia

A Justiça é uma das virtudes cardeais e um princípio fundamental do Direito. Refere-se à ideia de equidade e imparcialidade na aplicação das leis e na resolução de conflitos.

A imagem da Deusa romana Iustitia representa a imparcialidade da Lei, o que se vê por ter seus olhos vendados. Isso significa que a Lei é aplicada a todos, de forma igual, sem distinção, ou seja, de forma imparcial. A balança na sua mão esquerda representa a aplicação da Lei, considerando a misericórdia. Não se trata de aplicar uma Lei rígida e sim de aplicar uma Lei a reparação sem vinganças.

A Justiça é a suprema Misericórdia e a suprema Impiedade da Lei.
Samael Aun Weor

Por fim, a espada em sua mão direita é o sentido oposto da balança, ou seja, a razão. Uma vez dada a sentença, ela deve ser aplicada. Significa o poder de reparação que a Lei tem. A espada na direita indica que o que deve prevalecer é a razão sobre o sentimentalismo.

2.2: Prudentia

A Prudência envolve a sabedoria e o discernimento na aplicação do direito. É a virtude que guia a tomada de decisões jurídicas de forma cuidadosa e ponderada. A Prudência está albergada na sabedoria, de forma evitar ações desastrosas.

2.3: Temperantia

A Temperança refere-se à moderação e ao equilíbrio nas ações e decisões. No contexto jurídico, implica a aplicação equilibrada do direito, evitando excessos. A Lei não deve ser um meio para alimentar vinganças, e sim para obter reparações.

3: Preceitos do Direito Romano

Os Preceitos do Direito Romano, em um de três, foram constituídos a partir de Ulpiano. Eneu Domício ULPIANO, ou, em latim Eneo Domitius Ulpianus (Tiro; 150 – 223; Roma); foi um jurista romano que balizou o Direito Romano e, por consequência, o Direito Bizantino e o Direito de quase a totalidade dos Estados Ocidentais. A partir de uma frase, a qual se tornou célebre, Ulpiano definiu os Preceitos do Direito Romano. Em sequência a frase em latim e sua tradução livre.

Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere.
Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu.

Logo, conforme explicitado na frase de Ulpiano, os Preceitos do Direito Romano são:

  • Honeste Vivere
  • Alterum non Laedere
  • Suum Cuique Tribuere

Preceito em Direito representa a Guia a ser seguida. É o caminho a ser seguido.

3.1: Honeste Vivere

Em tradução livre, Viver Honestamente. É a ação reta e digna que se deve ter na vida, ante si e ante os demais. É agir com transparência, sinceridade e sempre pautado na verdade. A ideia é viver de acordo com os padrões de ética, honestidade e moralidade. Implica em uma conduta ética e íntegra nas relações pessoais, sociais e jurídicas. Sua importância no Direito Romano reside no fato de ele enfatizar a importância da conduta moral e ética como base e fundamento para a convivência social e jurídica. Este preceito tem forte influência nos Sistemas Jurídicos, em especial ao que se refere ao Civil Law.

3.2: Alterum non Laedere

Em tradução livre, “Não Lesar a Outrem”. Algumas vezes também transcrito como Neminem laedere, cujo significado filosófico se mantém. A Literatura especializada afirma que a expressão latina deriva do pensamento do filósofo grego Epicuro (EPICURO de Samos; Grécia (Samos); 341 A.C. – 270 A. C.; Grécia (Atenas)). A ideia de Epicuro e o epicurismo é não causar danos para não causar sofrimento. Essa é a ideia por trás desse preceito. É visto como fundamento básico da responsabilidade civil e da proteção dos direitos individuais e, se estendido, direitos coletivos. Sua importância no Direito Romano deve-se ao fato de que cada pessoa tem o dever ético, moral e social de não prejudicar aos demais em suas ações. Este preceito é considerado pilar nos atuais e modernos Sistemas Jurídicos.

3.3: Suum Cuique Tribuere

Em tradução livre, Dar a Cada um o que lhe Pertence. O termo fala por si e se refere que cada qual deve ter e receber o que lhe compete, seja por lei, direito ou por questões contratuais. Faz referência ao princípio de justiça distributiva, onde cada qual deve receber aquilo que lhe é devido de acordo com o direito. Envolve a ideia de respeito aos direitos e propriedades de cada indivíduo, o que vai ser evocado, posteriormente, pela Escola Liberal. Sua importância no Direito Romano reside no fato de ele enfatizar a importância da justiça e da equidade na distribuição de direitos e obrigações, uma forma de manter a harmonia social. Está presente na maioria dos Sistemas Jurídicos modernos sendo visto como um meio de exercer a justiça distributiva.

4: Fontes do Direito Romano

As Fontes do Direito Romano são os elementos que conferem corpo às Normas a esse sistema jurídico. As Fontes se fundamentam em uma razão para que existam. Cada Fonte pode ter uma razão diferente para sua existência ou aplicação.

4.1: Leis

No latim, Leges. São Normas aprovadas pelas Assembleias Romanas. As Assembleias Romanas eram constituídas de quatro principais instituições. mas não só: Assembleia Curiata, Assembleia Centuriata, Assembleia Tribal e Concilium Plebis.

4.2: Plebiscitos

Eram decisões com força de Lei votados e decididos pela Plebe, daí o nome Plebiscito. Inicialmente estas decisões não tinham validade ou tinham de forma limitada. A partir da Lei Hortência, de 287 A.C.; as decisões passaram a ter força de Lei e não precisavam da aprovação do Senado para valer como Lei.

4.3: Senatoconsultos

Era, durante a República apenas um Decreto ou um Parecer Consultivo a partir do Senado. Já no Império, essa manifestação a partir do Senado evoluiu de forma que a Norma tivesse força de Lei.

4.4: Constituições Imperiais

Normas emitidas no período de Império de Roma, a partir dos imperadores. Os imperadores eram fonte principal no Direito Romano neste período.

4.5: Editos dos Magistrados

Normas Jurídicas emitidas a partir dos magistrados, tendo sido criado durante a República e chegado na fase de Império. Os Editos dos Magistrados eram programas de governo que buscavam adaptar e corrigir problemas sociais, emitidos por magistrados, como por exemplo, os Pretores, para aplicação no período de seu mandato anual.

4.6: Jurisprudência

Eram julgamentos feitos por Juízes, enviados por Magistrados a determinados locais para realizar um julgamento com base em um código, este imparcial. Destas decisões, nesse formato, surgiu a Jurisprudência de hoje, a qual evoluiu do Direito Inglês em sua aplicação através do Civil Law.

4.7: Costumes

Muito da Jurisprudência considerava os Costumes e Hábitos. Eram Normas, não escritas, que se seguiam pela força da tradição. É conhecida como Ius Non Scriptum, ou seja, Norma não escrita. O Mos Maiorum eram Normas passadas de geração a geração e significa “Costume Ancestral”.

4.8: Pacta Sunt Servanda

Significa “Os Pactos devem ser Cumpridos”. Faz referência à necessidade de cumprir as obrigações contratuais. Tem início na República de Roma, mas seu amadurecimento se dá com o Imperador Justiniano.

5: Outros Conceitos importantes no Direito Romano

5.1: Bona Fides

Termo que se traduz como ‘Boa-fé”. Sua referência inicial era manter as promessas feitas aos Deuses. Depois isso teve validade no âmbito jurídico. Parte-se de dois elementos. A (i) – confiança no outro de que este vai agir com (ii) – honestidade. Ou seja, a Boa-fé reside na confiança de uma parte e na honestidade da outra.

5.2: Segurança Jurídica

Era a garantia de que o Sistema Judiciário Romano era:

  • Registrado de forma escrita;
  • O Direito era sistematizado;
  • Havia previsibilidade das ações e
  • Havia previsibilidade quanto aos procedimentos.

Estes elementos conferiam a Segurança Jurídica ao Direito Romano.

5.3: Legalidade

O Direito Romano era coordenado por Normas legais e um sistema de processos definido. Esse é o caráter de Legalidade do Direito Romano.

5.4: Igualdade

Uso da equidade, aequitas, em latim dentro do Direito Romano. Essa aplicação foi gradual, desde um Direito rígido e aplicado de forma distinta para distintas classes sociais até a aplicação real da equidade, o que levou muitos anos, tendo sido coroado através do Imperador Justiniano.

5.5: Razoabilidade

Parte da equidade (aequitas) e pela aplicação da lógica, da razão em prol da justiça. Não há um termo único para isso, mas sua aplicação foi palpável no Direito Romano por meio destes elementos, separados ou em conúbio.

5.6: Proporcionalidade

Busca por equilibrar, em consenso de lógica e razão, as penas e as cobranças, de forma que nada foi desmedido. Essa era a forma de proporcionalidade que o Direito Romano aplicava, a partir do uso da lógica e da razão.