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Convenção sobre os Direitos da Criança Protocolo sobre Crianças em Conflitos Armados

Este documento, oficialmente, Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados entrou em vigor em 12 de fevereiro de 2002. Ele busca proteger crianças e adolescentes contra o recrutamento militar e a ofensiva de hostilidades, em conflitos armados, contra eles. Ele foi ratificado no Brasil em 27 de janeiro de 2004.

Segue texto na íntegra, da Convenção sobre os Direitos da Criança (não inclui o texto da Convenção ou os demais Protocolos), conforme https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca (acesso em 05/09/2025 – 10:50).

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Os Estados Partes no presente Protocolo,

Estimulados pelo apoio maciço à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo compromisso em favor da promoção e da proteção dos direitos da criança;

Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial, e conclamando pela contínua melhoria da situação das crianças, sem distinção, assim como por seu desenvolvimento e sua educação em condições de paz e segurança;

Inquietos com o impacto profundo e prejudicial dos conflitos armados sobre as crianças e com as consequências no longo prazo para a manutenção da paz, da segurança e do desenvolvimento;

Condenando a utilização de crianças como alvo em situações de conflitos armados, bem como os ataques diretos contra objetos protegidos por legislação internacional, inclusive locais em que geralmente há grande presença de crianças, tais como escolas e hospitais;

Observando a adoção do Estatuto de Roma do Tribunal Criminal Internacional, que, em especial, inclui como crime de guerra o recrutamento ou o alistamento de crianças menores de 15 anos de idade, ou a utilização dessas crianças para participar ativamente em hostilidades em conflitos armados, sejam eles internacionais ou não;

Considerando por conseguinte que, para fortalecer ainda mais os direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário aumentar a proteção das crianças contra qualquer envolvimento em conflitos armados;

Observando que o artigo 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os objetivos da Convenção, entende-se por criança qualquer ser humano menores de 18 anos de idade, salvo quando, nos termos da lei que lhe seja aplicável, a criança atingir a maioridade mais cedo;

Convencidos de que a adoção de um protocolo facultativo à Convenção que aumente a idade mínima para o possível recrutamento de indivíduos nas forças armadas e para sua participação nas hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio que determina que o melhor interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações relativas a ela;

Observando que a 26a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes em conflito adotem todas as medidas possíveis para evitar que crianças com menos de 18 anos de idade participem em hostilidades;

Acolhendo a adoção por unanimidade, em junho de 1999, da Convenção No 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, inter alia, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados;

Condenando com a mais profunda preocupação o recrutamento, o treinamento e a utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados que não as forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças dessa forma;

Evocando a obrigação de cada parte em um conflito armado de respeitar os dispositivos da legislação humanitária internacional;

Salientando que o presente Protocolo não invalida os objetivos e os princípios contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o artigo 51 e as normas relevantes da legislação humanitária;

Considerando que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos objetivos e princípios contidos na Carta e na observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena proteção das crianças, especialmente durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira;

Reconhecendo as necessidades especiais das crianças que, em função de seu status econômico e social ou de gênero, são especialmente vulneráveis ao recrutamento ou à utilização em hostilidades, ações ilícitas sob o presente Protocolo;

Conscientes da necessidade de levar em consideração as causas profundas de natureza econômica, social e política que motivam o envolvimento de crianças em conflitos armados;

Convencidos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional na implementação do presente Protocolo, bem como a reabilitação física e psicossocial e a reintegração social de crianças vítimas de conflitos armados;

Encorajando a participação das comunidades e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos voltados à implementação do Protocolo,

estabeleceram, de comum acordo, o que segue:

Artigo 1º

Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que os membros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não participem diretamente nas hostilidades.

Artigo 2º

Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anos não sejam alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas.

Artigo 3º

1. Os Estados Partes devem aumentar a idade mínima de recrutamento voluntário de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade acima daquela que se encontra fixada no item 3 do artigo 38º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, as pessoas abaixo de 18 anos têm direito a uma proteção especial.

2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculada no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando uma idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais e descrevendo as garantias adotadas para assegurar que esse recrutamento não se realize por força nem por coação.

3. Os Estados Partes que permitem o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais de pessoas abaixo dos 18 anos de idade devem estabelecer garantias que assegurem no mínimo que:

(a) Esse recrutamento seja genuinamente voluntário;

(b) Esse recrutamento seja realizado com o consentimento informado dos pais ou representantes legais do interessado;

(c) Essas pessoas estejam plenamente informadas dos deveres que decorrem do serviço militar nacional;

(d) Essas pessoas apresentem provas fiáveis da sua idade antes de ser aceitas no serviço militar nacional.

4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, por meio de uma notificação para tais fins dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Essa notificação deve produzir efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.

5. A obrigação de aumentar a idade referida no item 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob a administração ou controle das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28º e 29º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4º

1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou usar pessoas com idade abaixo dos 18 anos em hostilidades.

2. Os Estados Partes adotam todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e uso, incluindo a adoção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas.

3. A aplicação do presente preceito não afeta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado.

Artigo 5º

Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser interpretada de forma a impedir a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança.

Artigo 6º

1. Cada Estado Parte adotará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o respeito efetivos das disposições do presente Protocolo.

2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, pelos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto para adultos como para crianças.

3. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada a sua recuperação física e psicossocial e a sua reintegração social.

Artigo 7º

1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo a prevenção de qualquer atividade contrária ao mesmo, e na readaptação e reinserção social das pessoas vítimas de atos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente pela cooperação técnica e assistência financeira. Tais assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes afetados e com as organizações internacionais pertinentes.

2. Os Estados Partes em posição de fazê-lo, devem prestar assistência por meio de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, por meio de um fundo voluntário estabelecido de acordo com as regras da Assembléia Geral.

Artigo 8º

1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comitê dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adotadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento.

2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comitê dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos.

3. O Comitê dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informação adicional de relevo sobre a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 9º

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O Secretário-Geral, na sua capacidade de depositário da Convenção e do Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada um dos instrumentos de declaração que tenham sido depositados em conformidade com o artigo 3º.

Artigo 10º

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a que ele tenham aderido após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 11º

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infração que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comitê prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.

Artigo 12.º

1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembléia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2. As emendas adotadas nos termos do disposto no item 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceitado.

Artigo 13º

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que tenham assinado a Convenção.

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