1: Introdução
A primeira forma de Organização de um Estado que vamos estudar é a Forma de Estado. A Forma de Estado se relaciona como o Poder Político é distribuído e se ele é distribuído. Então quando falamos de Forma de Estado temos de lembrar na forma como o Poder é distribuído dentro do Estado.
O Poder do Estado é exercido através da Soberania. Logo, o Estado é Soberano. Esse Poder pode estar concentrado a um ente central ou pode ser distribuído a unidades de entes menores que em sua somatória constituem o Estado. Neste caso estes entes exercem a Autonomia, a qual é emanada da Soberania. Desta forma, temos as seguintes principais possibilidades de Estado:
- Estado Unitário
- Estado Federado
- Estado Confederado
Segue estudo de cada uma destas formas.
2: Estado Unitário
É aquele onde o Estado não distribui o Poder, há somente um Poder Central e nada mais. Não existe Autonomia por parte das regiões territoriais. Não existe uma divisão política, havendo uma centralização e não uma descentralização.
Isso faz com que os entes territoriais cumprem a decisão do Poder Central sem ter direito a ter voz ou poder decidir. Isso confere uma Norma Jurídica única, com aplicação igual em todo o território do Estado.
Para que fique claro, imagine o Brasil, com os estados e municípios, e estes sem suas constituições estaduais ou municipais. Pode ser que haja governadores e prefeitos, mas não existe uma Câmara Legislativa para, desculpe a redundância, legislar.
Logo, não existe Autonomia às regiões territoriais que constituem o Estado. Existe somente a Soberania do Estado que o exerce sem distribuir o Poder Político a nenhum ente. O que deve estar claro nesse tipo de Estado, o Estado Unitário, é que o Poder Político resta Centralizado por um ente, o qual administra e gere todo o Estado, aplicando a Lei para todos, trazendo, nesse sentido, uniformidade e uma certa forma de planificação para todos.
Exemplos: Afeganistão, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Portugal, Suécia, Uruguai, entre outros Estados. É comum, mas não é regra absoluta, que Monarquias sejam Estados Unitários. Um exemplo de uma Monarquia que não é um Estado Unitário é o Canadá que é uma Monarquia Federal.
3: Estado Federado
Este, em termos gerais, é o “oposto” do Estado Unitário. Aqui mantém-se a Soberania do Estado, entretanto, ele concede aos entes Autonomia para o autogoverno. O que ocorre é a distribuição do Poder Político. O Poder Político não é mais centralizado; pois, é distribuído. Há uma descentralização do Poder (central).
A Autonomia aos entes que constituem o Estado é dado através da possibilidade de se autogovernarem o que é consequência da existência de Normas Jurídicas próprias destes entes, desde que estas Normas não violem ou contradigam as Normas do Estado, o qual é Soberano.
Disso é possível entender que existem Casas Legislativas, no caso do Brasil, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais ou Câmara Legislativa. Estas podem Legislar dentro do âmbito de sua jurisdição e assim o fazem.
O Brasil é o caso de um Estado Federativo, onde cada unidade federativa chamada em termos gerais de “estados” e seus municípios possuem Autonomia, o que lhes confere a possibilidade do autogoverno e o exercício de seu Poder Político através da Autonomia que possuem.
Exemplos: Alemanha, Austrália, Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos, índia, Malásia, México, Rússia, entre outros.
4: Estado Confederado
Esta configuração ocorre quando Estados Soberanos, mediante Acordos, se unem para juntos formar um Estado único mantendo intacta suas Soberanias, mas agindo de forma uníssona. Não existem exemplos hoje. No entanto, a União Europeia é o que mais se aproxima da ideia de uma Confederação.